O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Nunes Marques, deferiu medida liminar para suspender a decisão monocrática do ministro Floriano Azevedo Marques que havia indeferido o registro de candidatura de Deltan Dallagnol (Novo) ao Senado pelo Paraná e determinado a anulação dos seus votos.
Reserva de colegialidade
Nunes Marques explicou que o poder de decidir monocraticamente o registro de candidatura é excepcional e não substitui a competência do colegiado em matérias controvertidas. O relator sustentou que o anterior referendo do Plenário do TSE a uma medida cautelar que restringiu atos de campanha de Deltan, na última quinta-feira, não equivale ao julgamento definitivo do próprio registro de candidatura.
“Em matéria de registro de candidatura, a reserva ao colegiado é ainda mais clara. O art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 assegura ao candidato sub judice a prática de todos os atos de campanha e condiciona a validade dos votos ao deferimento do registro por instância superior,” afirmou Nunes Marques.
Lesão à ordem pública
O presidente do TSE observou que tomar a medida cautelar prévia como julgamento final do apelo importa em supressão indevida da colegialidade. “Uma cautelar que vigora até o julgamento do recurso não pode ser tomada como o próprio julgamento colegiado do recurso. Ao declarar definitiva a cessação da condição sub judice e nulos os votos da chapa, a decisão antecipou, por ato individual, efeitos que a lei e a resolução reservam ao Plenário.”
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