A expressão ‘cegueira deliberada’ designa uma construção do common law — willful blindness ou ‘doutrina do avestruz’ — segundo a qual quem evita confirmar um fato suspeito pode ser tratado como se o conhecesse. No Brasil, porém, ela não tem previsão legal autônoma, não constitui espécie própria de imputação subjetiva e não altera os requisitos legais do dolo.
‘Deveria saber’ não é dolo
A imputação por lavagem exige prova da conduta típica e do elemento subjetivo doloso. Suspeita, possibilidade abstrata de conhecimento, falta de diligência, relação familiar ou descumprimento de dever administrativo não bastam, isoladamente, para sustentar uma condenação. Esses elementos podem justificar apuração, investigação ou produção de outras provas; não demonstram, por si, conhecimento da origem ilícita dos bens, direitos ou valores.
No Brasil, a cegueira deliberada não pode substituir a prova do dolo, criar uma categoria intermediária entre dolo e culpa, nem introduzir, por via interpretativa, uma forma de lavagem culposa não prevista em lei.
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