Como já adiantado na coluna anterior, o princípio da cooperação é tido como um dos princípios basilares do Direito Ambiental. O enfrentamento dos problemas ambientais demanda a atuação articulada e cooperativa de inúmeros atores públicos e privados, nos mais diferentes planos e instâncias políticas. Conforme destacam Morato Leite e Ayala, o princípio da cooperação postula uma política mínima de cooperação solidária entre os Estados em busca de combater efeitos devastadores da degradação ambiental, o que pressupõe ajuda, acordo, troca de informações e transigência no que toca a um objetivo macro de toda a coletividade, além de apontar para uma atmosfera política democrática entre os Estados, visando a um combate eficaz da crise ambiental global [1] .
Dentre outras aplicações, é no campo das relações entre os entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios) que se tem enfatizado a existência de um modelo de federalismo cooperativo no Brasil. O melhor exemplo disso é o sistema de distribuição de competências (legislativa e executiva) adotado pela CF/1988, o qual, conforme tivemos oportunidade de desenvolver anteriormente, estabelece tanto competências legislativas concorrentes (artigo 24) quanto competências executivas comuns (artigo 23) entre todos os entes federativos. Revelando tal espírito constitucional “cooperativo”, o artigo 23, parágrafo único, da CF/1988 assinala, de forma expressa, no tocante ao exercício da competência executiva dos entes federativos, que “leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.
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