O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação de um município por agressão física cometida por um chefe contra um empregado durante o expediente, mas considerou a culpa concorrente devido à conduta provocativa do subordinado.

A decisão foi tomada após o empregado ser agredido fisicamente por seu supervisor, o qual registrou uma fotografia do chefe sem autorização e a compartilhou em um grupo de mensagens com comentários depreciativos. As provas mostraram que essa prática era reiterada.

Responsabilidade do empregador

O relator, desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, destacou que a agressão física constitui ato ilícito e viola a integridade do trabalhador, sendo suficiente para caracterizar dano moral. No entanto, a conduta do subordinado contribuiu para o conflito.

O magistrado ressaltou que a violência não constitui resposta legítima e que o empregador dispõe de instrumentos próprios para punir eventuais faltas funcionais. Além disso, ele observou que a escolha pela agressão configura abuso indiscutível.