O artigo 28, § 4º, do Código Eleitoral, incluído pela Lei nº 13.165/2015, introduziu uma mudança significativa no processo de julgamento dos Tribunais Regionais Eleitorais, estabelecendo que:

Requisito de quórum completo

Os julgamentos que possam resultar em cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomados com a presença de todos os membros do Tribunal Regional Eleitoral.

A intenção dessa alteração legislativa é garantir maior segurança nas decisões que têm impacto significativo, prestigiando o debate e a troca de ideias entre todos os integrantes do tribunal.

Aplicação e implicações

A exigência de quórum completo também se aplica aos julgamentos de registro de candidatura, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. A inobservância dessa regra caracteriza nulidade absoluta, prejudicando a validade da deliberação colegiada.

A observância dessa norma é crucial, pois qualquer descumprimento pode macular a essência do julgamento e obstar sua convalidação por questões de forma.