O artigo 28, § 4º, do Código Eleitoral, incluído pela Lei nº 13.165/2015, introduziu uma mudança significativa no processo de julgamento dos Tribunais Regionais Eleitorais, estabelecendo que:
Requisito de quórum completo
Os julgamentos que possam resultar em cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomados com a presença de todos os membros do Tribunal Regional Eleitoral.
A intenção dessa alteração legislativa é garantir maior segurança nas decisões que têm impacto significativo, prestigiando o debate e a troca de ideias entre todos os integrantes do tribunal.
Aplicação e implicações
A exigência de quórum completo também se aplica aos julgamentos de registro de candidatura, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. A inobservância dessa regra caracteriza nulidade absoluta, prejudicando a validade da deliberação colegiada.
A observância dessa norma é crucial, pois qualquer descumprimento pode macular a essência do julgamento e obstar sua convalidação por questões de forma.
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