O óbito de um bebê, quando facilmente evitável e em razão da imperícia e negligência do médico, gera a obrigação do profissional e do hospital de indenizar a mãe da criança. O dano moral é presumido, ou seja, não precisa de comprovação do sofrimento causado. Magnific Médico poderia ter agido de outra forma para evitar desfecho trágico, concluiu o tribunal Com essa tese, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo fixou em R$ 150 mil os danos morais devidos por um hospital e um médico a uma mãe pela morte de sua filha de dois anos.

O acórdão reformou a sentença da primeira instância. O caso teve início com a morte da criança por pneumonia. Um dia antes do óbito, a mãe levou a bebê ao hospital, mas ela não foi internada nem sequer submetida a exames, sendo que o médico responsável se limitou a indicar dois medicamentos .

No dia seguinte, ao retornar ao hospital, a menina teve uma parada cardiorrespiratória. A mãe ajuizou a ação requerendo indenização por danos morais em R$ 500 mil, pagos solidariamente pelo hospital e pelo médico. Na primeira instância, o juízo limitou a reparação em R$ 95 mil.

Ambas as partes recorreram da decisão. A autora requereu a majoração do valor da condenação. O réu, por sua vez, argumentou não haver nexo causal entre sua atuação e a morte da bebê, uma vez que, segundo ele, o estado de saúde da criança já necessitava de cuidados muito antes do episódio.

O hospital também questionou o nexo de causalidade.