A suspensão da exigibilidade de tributos federais incidentes sobre operações de importação pode produzir reflexos que ultrapassam a esfera tributária da União. Quando, após o desembaraço aduaneiro, a Receita Federal passa a exigir valores anteriormente suspensos, surge uma questão relevante para as administrações tributárias estaduais: em que medida essa exigência posterior pode repercutir na base de cálculo do ICMS-Importação?
A composição da base de cálculo do ICMS-Importação
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 155, inciso II, atribui aos estados e ao Distrito Federal competência para instituir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). No âmbito das importações, a incidência do imposto alcança a entrada de mercadoria ou bem proveniente do exterior, observados os requisitos constitucionais e legais.
A Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, disciplina a matéria e estabelece, no artigo 13, inciso V, que a base de cálculo do ICMS na importação corresponde à soma do valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
As legislações estaduais seguem a mesma regra. A paraense, por sua vez, contempla regra correspondente no artigo 15, inciso V, da Lei Estadual nº 5.530/1989.
A amplitude da expressão legal relativa a outros impostos, taxas e contribuições exige que a composição da base de cálculo seja examinada de acordo com a natureza jurídica dos valores vinculados à operação de importação. Não basta, portanto, considerar exclusivamente os montantes recolhidos no momento do desembaraço aduaneiro, sem avaliar o tratamento jurídico conferido aos demais valores relacionados à operação.
Suspensão da exigibilidade não se confunde com desoneração definitiva
A distinção entre suspensão da exigibilidade, isenção e não incidência é essencial para compreender os possíveis efeitos tributários de determinadas operações de importação. A identificação dos efeitos sobre o imposto estadual exige o exame da legislação aplicável, da natureza dos valores exigidos e das circunstâncias que determinaram a cobrança posterior.
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