A vedação a candidatos ligados a organizações criminosas com base na Constituição Federal não se restringe aos casos de atuação violenta (facção) e controle territorial (milícia), abarcando também a macrocriminalidade de “colarinho branco”. Reprodução Milícia de gravata domina Estado por dentro e deve ser barrada, segundo TRE-RJ Essa posição vem sendo aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para afastar das urnas os candidatos que integram grupos criminosos especializados em delitos administrativos e financeiros. A corte até cunhou um nome para isso: milícia de gravata (ou milícia burocrática).

A definição é: grupo com atuação interna no aparato do Estado, sem a necessidade de violência armada aparente, desempenhando o mesmo papel que a milícia tradicional exerce geograficamente. Nestas eleições, o TRE-RJ julgou oito casos sob esse viés e indeferiu a candidatura em seis deles. Eles fazem parte do total de 14 candidatos impedidos de concorrer neste domingo (4/10) — o restante por ligações diretas com facções, contraventores e outros criminosos.

A tese da milícia de gravata é uma extensão da posição admitida pelo Tribunal Superior Eleitoral em casos oriundos do próprio TRE-RJ e relativos às eleições de 2024. A corte superior validou a ideia de que a Justiça Eleitoral deve barrar candidatos com projetos criminosos, autorizada pelo artigo 17, parágrafo 4º, da Constituição Federal. O dispositivo diz que “é vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.” O TSE interpretou o texto constitucional para estender essa vedação a “organizações congêneres” às paramilitares.