O adicional de periculosidade de 30% para trabalhadores que usam motocicletas em suas atividades é autoaplicável e não depende de regulamentação complementar do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, condenou uma empresa de logística e distribuição a pagar o adicional a um vendedor que utilizava moto no trabalho.
Direito previsto na CLT
A Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta. A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a regra é suficientemente clara para produzir efeitos por si só, sem necessidade de norma complementar do Ministério do Trabalho.
A decisão também levou em conta a tese jurídica fixada pelo TST sobre a matéria em julgamento de recursos repetitivos (Tema 101). Em abril deste ano, o Tribunal Pleno estabeleceu que o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT é autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para produzir efeitos.
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