A privação injustificada e prolongada de energia elétrica configura dano moral presumido porque o seu fornecimento é um serviço essencial e indispensável à dignidade humana. Com esse entendimento, a juíza Pollyana Lima Neves Toledo, da 1ª Vara Cível de Frutal (MG), condenou a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) a indenizar uma mulher cuja moradia ficou sem luz por 11 dias. Magnific Concessionária cortou a energia e a religou apenas 11 dias depois Na sua residência, ela vive com quatro filhos, entre eles dois bebês gêmeos de 11 meses, e com seu sogro, idoso de 87 anos portador de comorbidades.

A magistrada considerou que essas circunstâncias agravaram a reprovabilidade da conduta da concessionária. Segundo os autos, a energia foi cortada a pedido do antigo morador da residência sem a ciência da ocupante atual e, no mesmo dia do corte, ela entrou em contato com a companhia para solicitar a troca de titularidade. A empresa alegou que respeitou o prazo de três dias úteis estabelecido pela Aneel para resolver a situação cadastral e que não houve conduta irregular.

A juíza do caso apontou que a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 22 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 6º , parágrafo 1º, da Lei nº 8.987/95, uma vez que a ré é concessionária de um serviço público essencial. Diante disso, há a incidência do CDC. A magistrada destacou que a empresa teria o prazo máximo de 24 horas para religar a energia, de acordo com o artigo 362, IV, da REN nº 1.000/2021 .