A mera inadimplência da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, responsabilidade solidária do sócio da empresa. Para isso, é necessário demonstrar excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto.
Decisão judicial
No caso em questão, a juíza Samira Barros Heluy, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, acolheu os pedidos de um sócio-administrador para anular sua inclusão como corresponsável em uma dívida ativa de uma empresa da qual é sócio.
De acordo com o autor, os créditos tributários surgiram exclusivamente da falta de recolhimento de ICMS declarado pela empresa. No entanto, o sócio foi incluído no polo passivo da execução, mesmo não havendo demonstração de excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto.
A magistrada destacou que a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça pacificou que o inadimplemento fiscal da sociedade não inclui o sócio na dívida se não houver outros elementos aptos a atrair sua responsabilidade.
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