Com o entendimento de que o autor do pedido de retificação do registro civil deve comprovar o constrangimento que sofre por causa do seu nome, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, na capital paulista, que negou o requerimento de um homem para a exclusão do sobrenome paterno “Flor” de seu registro. Marcello Casal Jr./Agência Brasil Autor da ação alegou que sofre constrangimentos por causa do sobrenome Na ação, o autor alegou sofrer com comentários depreciativos, brincadeiras e piadas de mau gosto desde a infância, e sustentou que a imutabilidade do nome não é absoluta, sendo a retificação autorizada diante de tais constrangimentos. Porém, para o relator do recurso, desembargador Elcio Trujillo, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, uma vez que analisou, de forma detalhada e objetiva, “todos os pontos controvertidos do conflito instaurado, bem como as provas apresentadas e produzidas”.
“Certo é que os fatores apontados não sustentam a alteração pretendida e que, ao largo de representar estado de insatisfação e constrangimentos, não encontra respaldo legal”, escreveu ele. Na decisão de primeira instância, a juíza Priscilla Miwa Kumode apontou que a retificação do registro civil é admitida sempre que os dados que retrata dissociam-se da realidade e que os argumentos apresentados pelo autor da ação eram genéricos e inverossímeis, uma vez que a própria mulher dele adotou o sobrenome.
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