Há uma ironia que o Direito Processual Penal brasileiro cultiva com esmero: quanto mais sensível o dado, mais criativa a via para acessá-lo sem passar pelo juiz. O sigilo bancário, garantia com assento no artigo 5º, X e XII, da Constituição e na Lei Complementar 105/2001, jamais foi formalmente abolido. [1] Foi rebatizado.

Hoje ele se chama “relatório de inteligência financeira” e chega ao gabinete do delegado por formulário eletrônico do Coaf, sem carimbo de juiz, sem contraditório e, muitas vezes, sem que a pessoa relacionada soubesse que era investigada. Ou fosse. Reprodução … A proteção de dados é direito fundamental, e o dado financeiro é a espécie mais reveladora do gênero: diz onde a pessoa esteve, com quem tratou e quanto ganha.

Esse direito entra em tensão com o interesse estatal na obtenção da informação para apurar um possível crime, e a Constituição resolveu a tensão do modo mais simples, reservando ao juiz a decisão de afastar o sigilo. [2] O Tema 990 nasceu num contexto específico, o do combate aos crimes contra a ordem tributária e financeira,, e uma solução pensada para um problema virou salvo-conduto para outro. O Supremo abriu a porta em 2019.

No RE 1.055.941/SP (Tema 990), fixou que é constitucional o compartilhamento, pelo Coaf e pela Receita Federal, de relatórios e da íntegra de procedimentos fiscalizatórios com os órgãos de persecução penal, sem prévia autorização judicial, desde que por comunicação formal, com sigilo resguardado e controle jurisdicional posterior.