Atualmente tem havido, no âmbito das decisões do Supremo Tribunal Federal, uma tendência hermenêutica de conferir às empresas estatais prestadoras de serviços públicos (EEPSP), prerrogativas típicas das entidades de Direito Público, sendo essas entidades as autarquias e as fundações públicas de Direito Público (fundações autárquicas). Essas prerrogativas seriam, por exemplo, aspectos tais como como a impenhorabilidade de seus bens, a adoção do regime de precatórios para o pagamento dos seus débitos com os seus credores, em vez do regime da penhora do Direito Privado do Código Civil, a imunidade tributária recíproca entre outros. Essa extensão das prerrogativas das entidades com personalidade jurídica de Direito Público para as empresas estatais não incide relativamente às empresas estatais exploradoras de atividade econômica em sentido estrito (EEEAE) que atuam em mercados competitivos; somente é destinada tal extensão às empresas estatais prestadoras de serviços públicos (EEPSP) que atuam em mercados não concorrenciais.
Este fato decorre do mandamento constitucional contido no artigo 173, § 2º que preconiza que “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”. Esse dispositivo não se aplica às EEPSP às quais se refere o artigo 175 da Carta Magna, que, geralmente, atuam em regime de monopólio, e não no mercado concorrencial. O aludido mandamento só incide sobre as EEEAE.
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