Em agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema nº 1277, uma tese a respeito da natureza da competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs). Desde então, têm surgido incompreensões e dúvidas sobre os contornos da competência territorial dos JEFs.

Regras para escolha do foro

A Lei nº 10.259/2001 estabelece que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. No entanto, essa leitura está em confronto com a regra do § 2º do artigo 109 da Constituição, que permite a escolha de quatro foros distintos e concorrentes pelo autor da ação, conforme a sua preferência.

Os preceitos em questão oferecem ao autor da ação a opção de quatro foros: foro de seu domicílio, foro do ato ou fato, foro da situação da coisa e foro do Distrito Federal. Além disso, há um 5º foro concorrente, restrito à matéria previdenciária, que permite ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.